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Decreto municipal autoriza funcionamento de setores comerciais e econômicos na Cidade |
23/02/2021 |
A Prefeitura publicou na tarde desta terça-feira, 23 de fevereiro/21 decreto autorizando o funcionamento de setores comerciais e econômicos na Cidade. DECRETO  N.º  10.906,  DE  23  DE  FEVEREIRO  DE  2021.   DECRETA MEDIDAS DE PREVENÇÃO PARA O CONTROLE DA PROLIFERAÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19), INERENTES À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E ATIVIDADES RELIGIOSAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE BARRETOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.   PAULA OLIVEIRA LEMOS, Prefeita Municipal de Barretos, Estado de São Paulo, no desempenho de suas atribuições legais, nos termos do artigo 72, inciso I e artigo 132, inciso I, alínea “l”, da Lei Orgânica do Município,  CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020;  CONSIDERANDO que nos termos da Portaria n.º 188, de 03 de fevereiro de 2020 do Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional conforme o Decreto n.º 7.616, de 17 de novembro de 2011;  CONSIDERANDO o Decreto n.º 64.881, de 22 de março de 2020, que Decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares;  CONSIDERANDO o Decreto Federal n.º 10.292, de 25 de março de 2020;  CONSIDERANDO que o Decreto n.º 10.461, de 1.º de abril de 2020, declara Estado de Calamidade Pública no Município de Barretos para enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus (COVID-19),  D E C R E T A:  Art. 1.º      -      Fica autorizado o funcionamento, respeitando-se as normas estabelecidas neste Decreto, dos seguintes estabelecimentos e/ou atividades:            I       -      farmácias e drogarias, devendo ser obrigatória a utilização de máscara por funcionários e clientes;                            II       -      lavanderia, com limitação de horários de funcionamento em até 08 horas por dia, compreendido entre as 06h00 e 20h00, com limitação de 40% da capacidade, sendo obrigatório o uso de máscara por funcionários e clientes;         III       -      obras da construção civil, saneamento básico, infraestrutura, e os estabelecimentos comerciais que lhes forneçam os respectivos insumos, como as lojas de materiais de construção e similares, considerando que estas fornecem os produtos necessários para a realização de reparos civis emergenciais, bem como para manter o funcionamento da construção civil e da indústria, com limitação de horários de funcionamento em até 08 horas por dia, compreendido entre as 06h00 e 20h00, com limitação de 40% da capacidade, devendo também ser obrigatória a utilização de máscara por funcionários e clientes;         IV       -      profissionais liberais e prestadores de serviços em geral, cujo atendimento se dê no estabelecimento do prestador de serviço, com limitação de horários de funcionamento em até 08 horas por dia, compreendido entre as 06h00 e 20h00, com limitação de 40% da capacidade, condicionado o atendimento ao agendamento de horário, de modo a não permitir a presença de mais de um cliente por horário marcado por atendente, devendo ainda nesse atendimento adotar as recomendações inerentes à segurança e prevenção de contágio entre o prestador de serviço e o cliente como utilização de álcool em gel e demais utensílios e/ou equipamentos de segurança, devendo também ser obrigatória a utilização de máscara por funcionários e clientes;          V       -      prestadores de serviços em geral, cujo atendimento se dê no domicílio do cliente, com limitação de horários de funcionamento em até 08 horas por dia, compreendido entre as 06h00 e 20h00, com limitação de 40% da capacidade, condicionado o atendimento às recomendações inerentes à segurança e prevenção de contágio entre o prestador de serviço e o cliente como utilização de álcool em gel e demais utensílios e/ou equipamentos de segurança, devendo também ser obrigatória a utilização de máscara pelo prestador de serviço e sempre que possível pelo cliente;         VI       -      lotéricas, condicionado o funcionamento à disponibilidade de álcool em gel para os clientes antes e depois do atendimento, sendo de responsabilidade do estabelecimento a organização de fila nas áreas interna e externa, com marcações no solo para a permanência dos clientes a uma distância de 1,5m (um metro e meio) entre um e outro ou com funcionário dedicado exclusivamente para o controle dessa distância, devendo ser adotadas as recomendações inerentes à segurança e prevenção de contágio entre os funcionários como utilização de álcool em gel e demais utensílios e/ou equipamentos de segurança, devendo também ser obrigatória a utilização de máscara por funcionários e clientes;         VII       -      ambulantes, com limitação de horários de funcionamento em até 08 horas por dia, compreendido entre as 06h00 e 20h00, desde que devidamente autorizados pelo órgão competente da Prefeitura do Município de Barretos e desde que com a utilização de máscara, e a disponibilidade de álcool em gel para utilização própria e de seus clientes;       VIII       -      oficinas mecânicas, borracharias e serviços afins estão autorizados a funcionar com limitação de horários de funcionamento em até 08 horas por dia, compreendido entre as 06h00 e 20h00, com limitação de 40% da capacidade, sendo obrigatório o uso de máscara por funcionários e clientes.         IX       -      lojas de venda de produtos de alimentação para animais, com limitação de horários de funcionamento em até 08 horas por dia, compreendido entre as 06h00 e 20h00, com limitação de 40% da capacidade, devendo também ser obrigatória a utilização de máscara por funcionários e clientes;          X       -      serviços de pet shop, banho e tosa e similares, com limitação de horários de funcionamento em até 08 horas por dia, compreendido entre as 06h00 e 20h00, com limitação de 40% da capacidade, devendo, no ambiente de trabalho, adotar as recomendações inerentes à segurança e prevenção de contágio entre os funcionários, como luvas, máscaras, toucas, álcool em gel e demais utensílios e/ou equipamentos de segurança;         XI       -      distribuidores de gás, com limitação de horários de funcionamento em até 08 horas por dia, compreendido entre as 06h00 e 20h00, com limitação de 40% da capacidade, sendo obrigatório o uso de máscara por funcionários e clientes;        XII       -      lojas de venda de água mineral, com limitação de horários de funcionamento em até 08 horas por dia, compreendido entre as 06h00 e 20h00, com limitação de 40% da capacidade, sendo obrigatório o uso de máscara por funcionários e clientes;       XIII       -      postos de combustível, sendo obrigatório o uso de máscara por funcionários e clientes;       XIV       -      rede hoteleira, adotando as recomendações inerentes à segurança e prevenção do contágio, disponibilizando álcool em gel em todas as áreas do hotel, sendo obrigatório o uso de máscara por funcionários e clientes;        XV       -      hipermercados, supermercados, mercados, feiras livres, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos, devendo também ser obrigatória a utilização de máscara por funcionários e clientes, devendo, ainda, os estabelecimentos limitar a quantidade de clientes em suas dependências para 1 cliente a cada 5 metros quadrados de sua área de venda, com limitação de horários de funcionamento em até 08 horas por dia, compreendido entre as 06h00 e 20h00, devendo adotar ainda as seguintes medidas;                   a)      disponibilizar álcool em gel para os clientes e funcionários na entrada do estabelecimento;                   b)      disponibilizar álcool em gel sendo 01 (um) dispositivo/unidade por corredor do estabelecimento;                   c)      disponibilizar álcool em gel em todos os caixas, para higienização do funcionário a cada atendimento, assim como para higienização do cliente;                   d)      higienizar todos os carrinhos e cestos de compras antes do uso de cada cliente;                   e)      fornecer e obrigar o uso de máscaras por parte de todos os seus funcionários que estiverem em atividade;                    f)      manter informativos impressos em todos os setores orientando os clientes a evitar o toque e manuseio desnecessários de produtos;                   g)      manter funcionário higienizando constantemente as maçanetas de refrigeradores e/ou freezers, bem como balcões e vitrines onde os clientes tocam com as mãos, ou, alternativamente, disponibilizar álcool em gel na proximidade desses dispositivos para que os clientes façam sua higienização antes e depois do manuseio;                   h)      as duas primeiras horas de funcionamento deverão ser reservadas para os clientes que contarem com mais de 60 (sessenta) anos de idade;                    i)      havendo aglomeração na parte externa do estabelecimento, este deverá disponibilizar funcionário para organizar a fila com espaçamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre cada cliente;                    j)      os estabelecimentos ficam terminantemente proibidos de disponibilizar degustação de produtos;       XVI       -      alimentação como lanchonetes, restaurantes, quiosques, food trucks, padarias lojas de conveniência, distribuidora de bebidas e congêneres, permitido serviços de entrega (delivery) e que permitem a compra sem sair do carro (drive thru), sendo que, para o consumo no local, deverá ser observado o seguinte:                  a)      ocupação máxima de 40% da capacidade do estabelecimento;                   b)      distância de 2 metros entre as mesas;                   c)      máximo de 06 (seis) pessoas adultas por mesa, ficando claro que crianças com até doze anos incompletos não entrarão nesta contagem;                   d)      atendimento deve ser feito apenas para clientes sentados;                   e)      uso obrigatório de máscaras por cliente e funcionários no estabelecimento (apenas quando estiver sentado em sua mesa o cliente poderá deixar de utilizar a máscara);                    f)      proibição de aglomerações;                   g)      disponibilizar álcool em gel em todas as mesas para higienização das mãos;                   h)      temperos e condimentos devem ser fornecidos em sachês;                    i)      cardápios deverão ser disponibilizados em formato digital ou em quadros na parede;                    j)      funcionários deverão usar máscaras;                   k)      pratos, copos e talheres devem ser devidamente higienizados;                    l)      guardanapos de tecidos estão proibidos;                  m)      funcionários que apresentarem sintomas de síndrome gripal devem ser afastados e testados;                   n)      poderão funcionar de domingo a domingo, em até 08 horas por dia, devendo o fechamento ocorrer até as 20h00;                   o)      o pagamento será realizado na mesa ao funcionário do estabelecimento, devendo ser levada ao cliente a máquina para pagamento com cartão, se for o caso, sendo proibida a realização do pagamento no caixa;                   p)      fica permitido o sistema de self-service nos estabelecimentos que trabalham no ramo alimentício, condicionado a disponibilização de luvas descartáveis para clientes;                   q)      fica permitida a apresentação de música ao vivo, e DJs em estabelecimentos, sendo condicionado que o público esteja sentado e respeitando o distanciamento das mesas e todas as medidas de prevenção, sendo terminantemente proibido a permanência de clientes em pé;                    r)      a venda de bebidas alcoólicas fica limitada ao horário que vai das 6h00 e até as 20h00;      XVII       -      as atividades do shopping poderão funcionar em até 08 horas por dia, devendo o fechamento ocorrer até as 20h00, observando-se a capacidade de lotação limitada a 40%, cumprindo-se ainda o que segue:                   a)      fica proibido o funcionamento do cinema;                   b)      a obrigatoriedade da utilização de máscaras pelos clientes e funcionários;                  c)      intensificar as ações de limpeza;                  d)      obrigatoriamente manter um funcionário nas entradas do shopping e de cada loja elencada neste inciso com álcool em gel para fornecer aos clientes, no momento de entrada e no momento de saída;                   e)      obrigatoriamente manter um funcionário nas entradas do shopping aferindo a temperatura dos clientes;                    f)      divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;     XVIII       -      as atividades comerciais e/ou de prestação de serviços realizadas em galerias comerciais poderão funcionar em até 08 horas por dia, devendo o fechamento ocorrer até as 20h00, observando-se a capacidade de lotação limitada a 40%, cumprindo-se ainda o que segue:                   a)      a obrigatoriedade da utilização de máscaras pelos clientes e funcionários;                   b)      intensificar as ações de limpeza;       XIX       -      os estabelecimentos comerciais, e os prestadores de serviços poderão funcionar com 40% de sua capacidade, em horário reduzido de 08 horas diárias, devendo o fechamento ocorrer até as 20h00, e deverão adotar as seguintes medidas:                   a)      intensificar as ações de limpeza;                   b)      disponibilizar álcool em gel aos seus clientes e funcionários;                   c)      divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;                  d)      realizar marcações no solo na área interna e externa do estabelecimento para a permanência dos clientes a uma distância de 1,5m (um metro e meio) entre um e outro, e, se necessário colocar um funcionário dedicado exclusivamente para o controle dessa distância;        XX       -      ficam autorizadas as atividades e/ou eventos, salão de festas, casamentos, devendo observar as normas dispostas neste Decreto e em especial:                   a)      respeitar a limitação de 40% da capacidade máxima do local, preservando-se o distanciamento entre mesas e cadeiras de 2 metros no mínimo;                   b)      controlar o acesso dos frequentadores às dependências, respeitando a limitação da capacidade máxima;                   c)      proibição de atividades com público em pé;                   d)      disponibilização de álcool em gel 70% em lugares estratégicos no salão e especialmente na entrada e saída;                   e)      adoção dos protocolos e recomendações inerentes à segurança e prevenção de contágio entre os funcionários e os frequentadores como utilização de álcool em gel e demais utensílios e/ou equipamentos de segurança, devendo também ser obrigatória a utilização de máscara pelos funcionários;                    f)      poderão funcionar os salões de festas de domingo a domingo, em até 08 horas por dia, devendo o fechamento ocorrer até as 20h00;                   g)      permanece suspenso o funcionamento de casas noturnas e congêneres, até Decreto Municipal posterior dispondo o contrário;       XXI       -      as academias de esportes, centros de ginástica e prestadores de serviços como personal trainer, poderão prestar serviços em até 08 horas por dia, compreendido entre as 06h00 e 20h00, condicionado o atendimento à definição de horário para todos os alunos de forma nominal, com tabela afixada em mural para visibilidade e conferência das autoridades sanitárias, com limitação de 40% da capacidade e de 1 aluno para cada 15 metros quadrados, devendo ainda nesse atendimento adotar as recomendações inerentes à segurança e prevenção de contágio entre o prestador de serviço e o aluno como utilização de álcool em gel e demais utensílios e/ou equipamentos de segurança, devendo também ser obrigatória a utilização de máscara pelos prestadores de serviço e aluno, sendo que, no caso das atividades de natação, hidroginástica e assemelhados, deverão ser adotadas medidas de limitação de quantidade de praticantes na piscina de modo a evitar a proximidade das pessoas e respeitar o que segue:                   a)      posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização para que os alunos possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas, sendo que no mesmo local deve haver orientação para descarte imediato das toalhas de papel;                   b)      ocupação simultânea de 1 aluno a cada 4m² (piscina e vestiário);                   c)      delimitar com fita o espaço em que cada aluno deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas de modo que cada aluno fique a 1,5m (um metro e meio) de distância do outro;                   d)      utilizar apenas 50% dos aparelhos de cárdio, ou seja, deixar o espaçamento de um equipamento sem uso para o outro, fazendo o mesmo procedimento com os armários;                   e)      liberar a saída de água no bebedouro somente para uso de garrafas próprias;                    f)      comunicar para os clientes trazerem as suas próprias toalhas;                   g)      disponibilizar, próximo à entrada da piscina, recipiente de álcool em gel 70% para que os clientes usem antes de tocar na escada ou nas bordas da piscina;                   h)      exigir o uso de chinelos no ambiente de práticas aquáticas;                    i)      disponibilizar, na área da piscina, suportes para que cada cliente possa pendurar sua toalha de forma individual;                    j)      após o término de cada aula, higienizar as escadas, balizas e bordas da piscina;      XXII       -      os salões de beleza, barbearias e congêneres poderão funcionar com limitação de sua capacidade a 40%, em horário reduzido de 08 horas diárias, até 20h00, devendo adotar as seguintes medidas:                   a)      intensificar as ações de limpeza do ambiente;                   b)      esterilizar com álcool 70% todos os utensílios metálicos ou de corte e aparelhos após o uso de cada cliente;                   c)      manter recipiente de álcool 70% disponível e em local devidamente visível no estabelecimento para uso pelos clientes na entrada e saída;               XXIII       -      os eventos, convenções e atividades culturais poderão funcionar com limitação de sua capacidade a 40%, em horário reduzido de 08 horas diárias, devendo o fechamento ocorrer até as 20h00 horas, devendo adotar as seguintes medidas:                   a)      intensificar as ações de limpeza do ambiente;                   b)      obrigatoriamente disponibilizar álcool em gel nas entradas e saídas dos ambientes para os clientes;                   c)      divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;                   d)      manter funcionário na entrada para controle de acesso, com hora marcada e assentos sinalizados;                   e)      assentos e filas respeitando-se o distanciamento mínimo de 1,50m;                    f)      proibição de atividades com público em pé;     XXIV       -      os estabelecimentos bancários poderão funcionar, devendo observar as normas contidas neste Decreto, devendo:                   a)      disponibilizar álcool em gel para os clientes antes e depois do atendimento, sendo de responsabilidade do estabelecimento a organização de fila nas áreas interna e externa, com marcações no solo para a permanência dos clientes a uma distância de 1,5m (um metro e meio) entre um e outro ou com funcionário dedicado exclusivamente para o controle dessa distância, devendo ser adotadas as recomendações inerentes à segurança e prevenção de contágio entre os funcionários como utilização de álcool em gel e demais utensílios e/ou equipamentos de segurança, devendo também ser obrigatória a utilização de máscara por funcionários e clientes;                   b)      os estabelecimentos bancários que infringirem o disposto neste inciso, será aplicada a multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), que será dobrada a cada reincidência;      XXV       -      os estabelecimentos religiosos poderão funcionar com limitação de sua capacidade a 40%, e em horário reduzido de 08 horas diárias, devendo o fechamento ocorrer até as 20h00, e desde que adotadas as recomendações inerentes à segurança e prevenção de contágio, sendo obrigatórias:                   a)      a limitação de 40% da capacidade do templo;                  b)      a distância mínima de 1,5m (um metro e meio);                   c)      a utilização de máscara que cubra boca e nariz;                   d)      a utilização de álcool em gel, mantendo colaborador higienizando as mãos das pessoas na(s) entrada(s) e na saída(s) do local;                   e)      a presença de colaborador na entrada do local para aferição de temperatura de quem adentrar no templo;                    f)      a presença de responsável para manter a organização de fila, quando houver, observando-se a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre uma pessoa e outra, tanto na fila quanto nas dependências internas;                   g)      a orientação por meio digital ou banners no local de culto sobre a importância do distanciamento social, cuidados com higiene, uso de máscaras e demais medidas de prevenção;                   h)      não ter nenhum tipo de contato físico durante o culto tais como, abraços, cumprimentos, imposições de mãos, etc;                    i)      não ter nenhuma atividade pós-culto, cantina, confraternização, etc;     XXVI       -      ficam autorizados o funcionamento de cursos livres e catequese, devendo observar as determinações descritas neste Decreto, em especial:                   a)      organizar a entrada e a saída para evitar aglomerações;                   b)      realizar atividades em laboratórios apenas para pesquisa ou para aulas dos cursos majoritariamente práticos;                   c)      garantir distanciamento de 1,5m (um metro e meio) e usar equipamentos de proteção extra como luvas e máscaras;                   d)      garantir distanciamento de 1,5m (um metro e meio) durante as refeições;                   e)      nos refeitórios e cantinas, garantir distanciamento de 1,5m (um metro e meio) nas filas e proibir aglomeração nos balcões, utilizando sinalização no piso;                    f)      quanto aos estudantes, higienizar as mãos, conforme indicações do Ministério da Saúde, ao chegar na instituição, antes e após cada aula, sobretudo as aulas de laboratório;                   g)      higienizar bancadas, computadores, equipamentos e utensílios antes de cada aula, sobretudo em laboratórios e outros espaços de atividades práticas;                   h)      limitar a ocupação em 40% da capacidade;                    i)      reduzir o funcionamento para 08 horas diárias, com fechamento até as 20h00.  Art. 2.º      -      Fica proibido o funcionamento dos clubes de lazer e dos parques aquáticos no Município de Barretos.  Art. 3.º      -      Fica proibida a realização de eventos equestres no âmbito do Município de Barretos.  Art. 4.º      -      Pelo desrespeito das regras do presente Decreto, com exceção dos estabelecimentos bancários que tem multa prevista na alínea “b” do inciso XXV do artigo 1.º, será aplicada a multa no valor de R$1.000,00 (mil reais), no caso de reincidência será aplicado o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), na terceira ocorrência, será aplicado o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e, em caso de nova transgressão, o estabelecimento será lacrado por até 5 dias.  Art. 5.º      -      Todo cidadão, quando necessário utilizar espaço público ou privado de permanência coletiva, deve usar máscara facial de barreira que cubra boca e nariz.        § 1.º     -      A máscara poderá ser de qualquer tipo regulamentado assim como confeccionada com tecido conforme orientação do Ministério da Saúde.        § 2.º     -      Será aplicada a multa no valor de R$100,00 (cem reais) ao cidadão que estiver sem máscara nos locais a que alude este artigo, em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado.  Art. 6.º      -      Os valores oriundos das multas aplicadas nos termos deste Decreto serão destinados para enfrentamento da Covid-19.  Art. 7.º      -      Compete ao Departamento de Vigilância Sanitária, à Secretaria Municipal de Ordem Pública e Polícia Militar do Estado de São Paulo, a fiscalização e aplicação de multa na seguinte conformidade:  Parágrafo único. Para fins de cumprimento deste Decreto, enquadrar-se-ão como reincidentes todos aqueles estabelecimentos comerciais, bancários e prestadores de serviços que, anteriormente à vigência deste Decreto, já sofreram autuações.   Art. 8.º      -      Ficam revogados:            I       -      o Decreto n.º 10.889, de 05 de fevereiro de 2021;           II       -      o Decreto n.º 10.902, de 22 de fevereiro de 2021.  Art. 9.º      -      Os casos omissos ou não expressamente disciplinados neste Decreto Municipal deverão seguir o determinado nos Decretos ou nas normas do Governo do Estado de São Paulo.  Art. 10      -      Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 24 de fevereiro de 2021.  PREFEITURA    DO   MUNICÍPIO    DE    BARRETOS, Estado de São Paulo, em 23 de fevereiro de 2021.    PAULA OLIVEIRA LEMOS Prefeita Municipal  Registrado e publicado na Secretaria Municipal de Administração na data supra.    THYAGO SANTOS ABRAÃO REIS Secretário Municipal de Administração |

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